A Resolução CFM nº 1.974/2011
Publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2011.
Entra em vigor: 180 dias após sua publicação.
Ementa: Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e as proibições referentes à matéria.
Esta resolução substitui integralmente a resolução nº 1.701/2003.
Proibição expressa de oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone.
Obriga o médico a declarar potenciais conflitos de interesse quando conceder entrevistas, participar de eventos públicos ou transmitir informações à sociedade;
- Nas participações em entrevistas e em programas nos diferentes tipos de mídias, inclusive nas redes sociais, o médico não pode divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Nestas oportunidades, deve se identificar também com seu CRM.
- Incluir selos ou marcas de instituições ou entidades, associações/sociedades (médicas e de consumidores);
É proibido
- Anunciar cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com conhecimentos científicos comprovados;
- Anunciar especialidade ainda não admitida;
Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.
Nas peças exibidas pela internet, os dados do médico ou do diretor técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível, inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist777 Bold ou Frutiger55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.
A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.
É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:
a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;