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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Ansiedade Normal X Ansiedade Patológica


     O termo “Ansiedade” é utilizado de modo geral para três grandes grupos de situações, divididas didaticamente em:

1- Ansiedade Normal: sensação que se caracteriza por um sentimento difuso, desagradável e vago de apreensão, frequentemente, acompanhado por sintomas autonômicos, como cefaleia, perspiração, palpitações, aperto no peito e leve desconforto abdominal. A ansiedade é uma resposta a uma ameaça desconhecida, interna, vaga ou de origem conflituosa, que serve para avisar sobre um perigo iminente e possibilita a tomada de medidas para enfrentar a ameaça. (Kaplan e cols., Compêndio de Psiquiatria, 1997).

2- Ansiedade Patológica: é um sintoma de um processo patológico mental ou orgânico (Botega e cols., Prática Psiquiátrica no Hospital Geral, 2006), com sensações semelhantes à Ansiedade Normal. Pode ocorrer em diversos transtornos mentais ou orgânicos.

3- Transtornos de Ansiedade: conjunto estruturado de sinais e sintomas que apresentam causas semelhantes, levando ao desvio do estado normal. Pelo DSM-IV-TR são eles: Transtorno de Pânico sem Agorafobia, Transtorno de Pânico com Agorafobia, Agorafobia Sem Histórico de Transtorno de Pânico, Fobia Específica, Fobia Social, Transtorno Obsessivo-Compulsivo, Transtorno de Estresse Pós-Traumático, Transtorno de Estresse Agudo, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Ansiedade Devido a uma Condição Médica Geral, Transtorno de Ansiedade Induzido por Substâncias e Transtorno de Ansiedade sem Outra Especificação.

     A ansiedade tende a produzir confusão e distorções perceptivas, não apenas em termos de tempo e espaço, mas de pessoas e significado dos eventos. Essas distorções podem interferir no aprendizado, baixando a concentração, reduzindo a memória e prejudicando a capacidade de relacionar uma coisa com outra (associação). (Kaplan e cols., Compêndio de Psiquiatria, 1997).

     Além disso, a Ansiedade Normal / Patológica é o grande sintoma de características psicológicas que mostra a intersecção entre o físico e psíquico, uma vez que tem claros sintomas físicos como taquicardia, sudorese, tremores, tensão muscular, aumento das secreções, aumento da motilidade intestinal, cefaleia, etc.

     Também devemos diferenciar a Ansiedade do medo. O medo é um sinal de alerta similar ao da Ansiedade, mas distingue-se por ser uma resposta a uma ameaça conhecida, externa, definida ou de origem não conflituosa. A principal característica psicológica entre as duas respostas emocionais é a natureza aguda do medo e o caráter crônico da ansiedade. (Kaplan e cols., Compêndio de Psiquiatria, 1997).

     Nos casos de Ansiedade, a primeira atitude a se tomar é tentar diferenciar entre Ansiedade Normal e Ansiedade Patológica, algo difícil muitas vezes. Rosenbaum e cols. (1991/1994) tentaram fazer esta distinção utilizando-se de quatro critérios:

  • Autonomia: a ansiedade ocorre sem causa aparente ou, se existe um estímulo, a reação é desproporcional.
  • Intensidade: elevada; relacionada com um alto nível de sofrimento ou com baixa capacidade de tolerá-lo.
  • Duração: mantida ou recorrente.
  • Comportamento: disfuncional, mal adaptativo (rituais, evitação, compulsões), com prejuízo global do funcionamento.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Depressão.


     A depressão é um transtorno psiquiátrico que compromete a vida da pessoa afetada em diversos aspectos, dependendo de sua gravidade.

     Pode apresentar-se de diversas formas, com sinais e sintomas como tristeza persistente, irritabilidade, crises de choro, défict de atenção, memória e concentração, alterações do sono, da alimentação, do pensamento, mudança de rotinas devido aos novos sintomas, mudanças importantes do comportamento que atrapalham o cotidiano.

     A falta de tratamento prejudica a evolução da doença e por isso, deve ser tratada o mais precocemente possível, se realmente diagnosticada por um psiquiatra. O preconceito de procura este profissional atrasa o tratamento e a possibilidade de restituição da saúde do indivíduo.

     A modernidade, por outro lado, além de desmistificar a psiquiatria, também a idealiza de forma exagerada e com pouco contato com a realidade quando propõe a psiquiatria como o alívio de todo o sofrimento psíquico. Há diversas situações nas quais precisamos lidar com o sofrimento humano a fim de aprendermos a nos relacionar com a realidade e obtermos nossas próprias e individuais concepções sobre nós mesmos e sobre o mundo em que vivemos. Para isso, é preciso ter vivências e experiências emocionais e assim, cada um vai construindo a sua história.

     É importante ter em mente o que é um transtorno mental que só pode melhorar através de um tratamento farmacológico, o que necessita de psicoterapia ou de ambos. No entanto, a atualidade nos imprime uma imensa responsabilidade de competitividade e eficiência que, quando frustrados, os indivíduos podem sentir-se deprimidos e confundirem este sentimento e sintomas associados á doença depressão. Aqui é evidente por que destaco o termo "BIOPSICOSSOSOCIAL". Muitas vezes, são necessárias significativas mudanças na vida de uma pessoa para que ela possa sentir-se satisfeita e, consequentemente, feliz.

     Infelizmente, não existe a pílula da felicidade. Vários estudos, em indivíduos saudáveis, mostram que os antidepressivos não são eficazes quando não há depressão genuína. Isso mostra o quanto diversos aspectos devem ser considerados na avaliação e definição de tratamento e, somente um profissional especializado poderá orientar, cada caso, com especial atenção.

     Jamais inicie o uso de medicações sem indicação médica. Trata-se da sua saúde e é preciso cuidá-la da melhor forma possível.

terça-feira, 21 de junho de 2011

LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001


Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11º Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12º O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori, José Serra, Roberto Brant