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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Aderência Terapêutica.


     Segundo a OMS, aderência é um fenômeno multidimensional determinado pela interação de cinco fatores, denominados como “dimensões”. (FIGURA).    


     Embora o termo aderência seja o mais difundido no Brasil, alguns autores acreditam que o termo adesão seria o mais correto, pois expressaria compreensão e cooperação, subentendendo-se um comportamento ativo por parte do doente.

     Pela OMS teríamos que adesão é o grau em que o comportamento de uma pessoa representado pela ingestão de medicação, o seguimento da dieta, as mudanças no estilo de vida corresponde e concorda com as recomendações de um médico ou outro profissional de saúde.

     Minha ideia inicial era pesquisar artigos nacionais sobre a população brasileira em relação à aderência ao tratamento no transtorno depressivo, entretanto não encontrei nenhum artigo com essas especificações no PubMed. Encontrei artigos internacionais que falam em taxas de não aderência ao tratamento no transtorno depressivo entre 28% e 60% dos doentes. Embora existam muitas diferenças culturais e sociais no Brasil em relação à população internacional desses estudos, acredito que a taxa de não adesão em nosso país devam estar entre esses dois extremos.

     Fiquei muito surpreso em saber que não existem estudos com a população brasileira sobre aderência ao tratamento no transtorno depressivo, visto a enorme importância em termos de saúde pública. Já ouvi falar e li alguma coisa sobre possíveis causas da não aderência, mas em nenhum momento vi dados consistentes. Entre essas causas poderia citar: efeitos colaterais dos medicamentos, crenças e atitudes pessoais dos pacientes, custo financeiro, abuso de substâncias psicoativas, falta de confiança no médico, melhora do quadro clínico, tratamentos anteriores mal sucedidos, relação médico-paciente deficiente, preconceito.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Relevância da Depressão.


     A literatura médica, cada vez mais nos alerta que os transtornos e problemas relacionados com a saúde mental têm se tornado a principal causa de incapacitação no trabalho, morbidade e morte prematura. Além do que, os transtornos mentais têm grande potencial de cronificação caso não sejam prontamente identificados e tratados.

     O transtorno depressivo no hospital geral é talvez o principal motivo de solicitação de interconsulta psiquiátrica, visto ser um transtorno de alta prevalência e incidência, com provável fator desencadeante, mais evidente quando pensamos em pacientes internados em hospital geral.

     Segundo a OMS, no ano de 2001 a depressão foi à segunda doença mais comum na população mundial, atingindo cerca de 340 milhões de pessoas no mundo. E as previsões são de que os casos aumentem ainda mais e em breve se torne a doença mais comum. Para os mais pessimistas existe uma epidemia mundial.

     Os custos sociais para a depressão são muito elevados, devido sua alta prevalência e cronicidade, idade precoce de início, e por muitas vezes levar a incapacitação, resultando na diminuição do rendimento nas atividades cotidianas e laborativas, bem como maior chance de suicídio.

     Um estudo realizado pelo Instituto de Psiquiatria do HCFMUSP (Andrade et al.), baseado em dados do censo do IBGE de 1991, mostrou que na população de abrangência dessa instituição na cidade de São Paulo, 16,6% das pessoas já haviam apresentado um transtorno depressivo.

     Já estudos nacionais apontam que de 20 a 33% dos pacientes internados em enfermarias de clinica médica apresentam transtorno depressivo (Botega e cols.).

     Com todos esses dados apresentados acima, fica evidente a importância do transtorno depressivo na população geral, e nos pacientes internados no hospital geral.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Resolução CFM nº 1.974/2011.


A Resolução CFM nº 1.974/2011

Publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2011.
Entra em vigor: 180 dias após sua publicação.


Ementa: Estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo e as proibições referentes à matéria.
Esta resolução substitui integralmente a resolução nº 1.701/2003.

     Proibição expressa de oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone.

     Obriga o médico a declarar potenciais conflitos de interesse quando conceder entrevistas, participar de eventos públicos ou transmitir informações à sociedade;
  • Nas participações em entrevistas e em programas nos diferentes tipos de mídias, inclusive nas redes sociais, o médico não pode divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Nestas oportunidades, deve se identificar também com seu CRM.
  • Incluir selos ou marcas de instituições ou entidades, associações/sociedades (médicas e de consumidores);


É proibido

  • Anunciar cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com conhecimentos científicos comprovados;
  • Anunciar especialidade ainda não admitida;

Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.


Art. 6º Nas placas internas ou externas, as indicações deverão se limitar ao previsto no art. 2º e seu parágrafo único.


Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.


     Nas peças exibidas pela internet, os dados do médico ou do diretor técnico médico devem ser exibidos permanentemente e de forma visível, inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist777 Bold ou Frutiger55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.


     A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.


     É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:
a) divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço;